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CONDOMÍNIO – DECISÃO SUPLETIVA DO JUIZ VISANDO SUPRIR A OMISSÃO DO SÍNDICO, DA ASSEMBLÉIA OU DOS CONDÔMINOS

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 3 - Assembleia

BDI nº 22 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Eis que diante do desinteresse do síndico em convocar uma assembléia geral e, mediante o silêncio dos condôminos, em grande maioria locatários (inclusive o síndico), é fácil deduzir que há irregularidades na administração e que essa situação parece cômoda aos moradores, já que não têm interesse no imóvel que locam, especialmente na conservação e valorização da propriedade e aproveitando de que raramente os proprietários se dispõem a comparecer em assembléia, porque residem em outras cidades, vão levando a vida em comum como podem e, a situação do condomínio anda à solta. Na qualidade de proprietário de uma das unidades, fiz notificar o pseudo síndico, que em determinada situação se apresenta como tal, em outra é apenas a pessoa que se dispôs a ajudar a comunidade e que se responsabilizou pelo recebimento mensal das cotas partes, normalmente estabelecidas aleatoriamente, sem nenhuma prévia orçamentária, destinadas às despesas comuns e mais urgentes do condomínio. Mesmo notificado, o então representante do condomínio manteve-se silente diante da necessidade do condomínio vir a reunir-se em assembléia, para uma prestação de contas, para decidir sobre os vários problemas de ordem estrutural por que passa o conjunto das edificações e até mesmo para a escolha formal de um síndico que deve ser eleito por maioria de votos em assembléia. Diante da falta de interesse de todos, não resta alternativa que não seja recorrer à tutela Jurisdicional. Então deparamos com Art. 1350 CC, (...). § 1º. (...). § 2º. Se a assembléia não se reunir, o Juiz decidirá a requerimento de qualquer condômino. Até onde vai o poder do Juiz para decidir o quê? Sobre a convocação? Sobre os assuntos que deveriam ser tratados na assembléia que não se reuniu? O que deve ser requerido pelo condômino interessado? (R.H.S. – Uberlândia, MG)

Resposta:
Através do Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária (arts. 1.103 a 1.111 do CPC), é possível obter uma decisão .............

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