DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PARA O CÔNJUGE SOBREVIVENTE
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 7 - Sucessão - Família Subcategoria: 3 - Direito de herança
BDI nº 15 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Doutrina e jurisprudência sobre o direito que tem a viúva meeira em residir no único bem de família que o falecido deixou. (E.H.B. – Campo dos Goytacazes, RJ)Resposta: Nos termos do art. 1.831 do Código Civil, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Veja nos DLIs ou em nosso site www.diariodasleis.com.br as seguintes matérias: DIREITO DA HABITAÇÃO (DLI nº 24/2004 - Mateus Brandão Machado): O direito das coisas é a parte do direito Civil que trata dos direitos reais. Normas que atribuem prerrogativas sobre os bens. O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Tem, como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio. A propriedade é direito real mais completo. Confere ao seu titular os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, assim como reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Quando todas essas prerrogativas acham-se reunidas em uma só pessoa, diz-se que é ela titular da propriedade plena. Porém, a propriedade poderá ser limitada quando alguns dos poderes ligados ao domínio se desvincularem e se incorporarem ao patrimônio de outra pessoa. No usufruto, o direito de usar e gozar fica com o usufrutuário, enquanto com o nu-proprietário somente o de dispor e reivindicar a coisa. O usufrutuário, em razão desse desmembramento, passa a ter um direito real sobre coisa alheia, sendo oponível erga omnes. São direitos reais: a propriedade; a superfície; as servidões; o usufruto; o uso; a habitação; o direito do promitente comprador do imóvel; o penhor; a hipoteca; a anticrese. Dentre esses direitos reais temos o direito da habitação. O direito real de habitação consiste na faculdade de residir num prédio alheio, com a família. Pelo seu caráter personalíssimo, não pode ser cedido. Assim, o titular deve residir, ele próprio, com sua família no prédio. Não pode alugá-lo, nem emprestá-lo. Pode resultar de convenção, ou da lei. A lei dá esse direito, por exemplo, ao viúvo, ou à viúva sobre o imóvel destinado a residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar. (Artigo 1831 do Código Civil). É direito real temporário, extinguindo-se pelos mesmos modos de extinção do usufruto. Pode constituir-se, assim como o usufruto, por lei e por ato de vontade (contrato e testamento), devendo ser registrado. Quando o uso consistir no.............