IMÓVEL FINANCIADO FIDUCIARIAMENTE: TRANSFERÊNCIA DE PESSOA FÍSICA PARA PESSOA JURÍDICA ATRAVÉS DE CESSÃO
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 3 - Compra e Venda de Imóveis Subcategoria: 10 - Financiamento
BDI nº 14 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: 1) Relativamente ao art. 38 da Lei 9.514 de 20/11/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, artigo esse alterado pela Lei 11.076, de 30.12.04: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação , mesmo aqueles que visem à constituição , transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis , poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”. a) gostaria de saber mais sobre essa cessão e transferência de propriedade, como por exemplo: poderia ser feita de pessoa física para empresa por instrumento particular, com o intuito de compor cotas dessa pessoa física na sociedade? Em caso positivo, qual o valor máximo dessa escritura ou contrato? (R.S.T. – Campos, RJ)Resposta: O imóvel financiado fiduciariamente poderá ser transferido de Pessoa Física para Pessoa Jurídica, através de cessão. Entretanto, sobre a possibilidade ou não, do mesmo compor cotas da Pessoa Física (fiduciante/devedor) no capital social de uma empresa, encontra alguns obstáculos, que poderão ser confirmados ou solucionados por um contador. O § único do art. 22 da Lei 9.514/97 diz que a Alienação Fiduciária sobre bens imóveis, poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI (Sistema Financeiro Imobiliário), logo o fiduciante (devedor) poderá ser pessoa física ou jurídica que terá a posse direta.............