REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 13 - Registros e averbações
BDI nº 14 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Pode-se registrar um contrato particular de promessa de compra e venda, sobre uma matrícula no Registro de Imóveis? (V.C. – Blumenau, SC)Resposta: Nos termos do art. 167, inciso I, da Lei de Registros Públicos, no Registro de Imóveis, além da matrícula serão feitos o registro: “9” - dos contratos de compromisso de compra e venda, de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; (...). “18 - dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/64. (...)”. “20 - dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados. (...)”. Nos termos do art. 167, inciso II, da Lei de Registros Públicos, no Registro de Imóveis, além da matrícula será feita a averbação: “3 - dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o DL nº 58/1937.” Nos termos do art. 1225, inciso VII do novo Código Civil, agora o compromisso de compra e venda é considerado como direito real e, no art. 1227 do mesmo “codex” os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Veja a seguir mais artigos do novo Código Civil sobre o assunto: Art. 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O INSTRUMENTO PARTICULAR E O REGISTRO DE IMÓVEIS NO NOVO CÓDIGO CIVIL (João Pedro Lamana Paiva e Tiago Machado Burtet). “Em atenção a diversos questionamentos de colegas, preocupados com as modificações introduzidas pelo Novo Código Civil, especialmente no tocante ao artigo 108, tem a presente exposição a finalidade de realizar uma simples exegese do dispositivo, conforme segue: Primeiramente, cabe esclarecer que.............