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RETENÇÃO, PELO LOCADOR, DA CAUÇÃO EM DINHEIRO

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 8 - Fiança, caução, garantias

BDI nº 13 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Estou elaborando um contrato de locação residencial por 12 meses. O locador quer caução de 5 meses de aluguel. Como poderia elaborar e colocar uma cláusula que, vindo a atrazar o aluguel, a fiança não será devolvida no final do contrato? (M.J.R. – Curitiba, PR)

Resposta: A modalidade de garantia denominada fiança (art. 37, II, da Lei 8245/91), difere da caução em dinheiro prevista no art. 37, I e 38, § 2º da mesma lei. Nos termos do art. 38, § 2.º da lei em comento, a caução não poderá exceder a 3 aluguéis, sob pena de incorrer-se em Contravenção Penal prevista no art. 43, I da mesma lei. O contrato deverá ter apenas uma modalidade de garantia,.............

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