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CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO RECÉM CONSTRUÍDO – ALTERAÇÕES

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 7 - Convenção e regimento interno

BDI nº 8 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Quando a empresa nos entrega um apartamento, devidamente registrado no Cartório Registro de Imóveis, acompanha uma “Convenção de Condomínio”, a qual, também encontra-se registrada no Cartório de Imóveis. Esta Convenção tem validade ou simplesmente é uma minuta corriqueira, a qual fora preparada pela construtora, e posteriormente deverá ser assinada por dois terços no mínimo, para ter validade? (D.J.P. – Santos, SP)

Resposta: A Convenção é válida tendo em vista que a sua finalidade é a de que o condomínio não fique sem as diretrizes normais para o seu funcionamento inicial. É legítima a convenção e o primeiro síndico designado pelo instituidor do condomínio, em fase inicial, pela inexistência de pluralidade de co-proprietários. Admite-se que o primeiro síndico seja designado pelo instituidor (construtora/incorporadora), mantendo-se o controle do Condomínio por algum período após a sua implantação. Após a venda de várias unidades, podem os condôminos (proprietários, compromissários, cessionários, etc), convocar Assembléias para a alteração da Convenção, Eleição de síndico, etc. Na incorporação imobiliária de construção de unidades autônomas, nos termos do art. 32 alínea “j” da Lei 4591/64, o incorporador somente poderá negociá-las após ter arquivado no CRI a minuta da futura convenção que regerá a edificação. Diz J. Nascimento Franco em seu livro “Condomínio”, E.............

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