DISPENSA DE CERTIDÕES PELO ADQUIRENTE OU ALIENANTE NAS ESCRITURAS PÚBLICAS
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 3 - Compra e Venda de Imóveis Subcategoria: 4 - Certidões, documentação
BDI nº 7 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Há algum tempo li que saiu uma norma sobre certidão que deve ser pedida em caso de compra e venda de imóvel e que até então era dispensada. Entretanto não consigo me lembrar em que edição saiu. (M.R. – São Paulo, SP)Resposta: Qual o tipo de certidão dispensada? Veja nos DLIs ou em nosso site as matérias abaixo realacionada podendo haver outras. Nas escrituras públicas relativas à transferência de imóvel, por pessoa física, é imprescindível constar a declaração dos alienantes, sob as penas da lei, de não existirem ações reais e pessoais reipersecutórias ou ônus reais relativos ao imóvel. A Lei especial 7433/85 e Dec. 93240/86 que dispõe sobre os requisitos da Escritura Pública, diz que o Tabelião ficará desobrigado de manter em cartório determinadas certidões desde que transcreva na escritura. Nos termos do § 2º do art. 1º do Dec. 93.2.............