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FIANÇA CONJUNTAMENTE PRESTADA A UM SÓ DÉBITO POR MAIS DE UMA PESSOA IMPORTA O COMPROMISSO DE SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 8 - Fiança, caução, garantias

BDI nº 2 - ano: 2006 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Temos um contrato de locação em nome de 2 (duas) pessoas (locatário) e com 2 (dois) fiadores; uma das partes não quer pagar o aluguel. Podemos receber 50% (cinqüenta por cento) dos aluguéis somente de 1(um) dos fiadores e acionar o outro? (T.I. – Passo, MG)

Resposta:
Poderá ser acionado o outro fiador que não pagou o seu montante da dívida, nos termos do art. 275 do Código Civil, não importando, também, em renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores, onde o que pagou também poderá ser acionado e, se este novamente pagar o restante da dívida poderá acionar o fiador que não pagou, pois, nos termos do art. 283 do mesmo “codex” o devedor (fiador) que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir do outro co-devedor (fiador que não pagou) a sua quota. “A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício de divisão. Assim, havendo dois fiadores em contrato de locação, sem que tenham estipulado qual parte caberia a cada um, cada um responderá solidariamente pela dívida do afiançado, se este não tiver meios para solver a dívida a que se obrigara. Havendo dois fiadores solidários, cada um responderá pela integralidade da dívida perante o credor, mas entre eles, fiadores, cada um só responderá por 50% do débito garantido”. Nos termos do art. 269 do Código Civil, o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que .............

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