PRAZOS PARA RECLAMAR DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 5 - Defeitos no imóvel
BDI nº 36 - ano: 2005 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Uma construtora responde pela obra que entregou em 1992, no caso de o imóvel, hoje, estar correndo risco de desabamento? Em caso positivo, peço indicar o fundamento legal e alguma jurisprudência favorável, a fim de promover a respectiva ação. (C.J.R. – Santo André, SP)Resposta: Na vigência do Código anterior, entendeu a jurisprudência que o contratante teria o prazo de 20 anos, a contar da data em que apareceu o vício, para reclamar do empreiteiro. No novo Código, no entanto, o prazo deixou de ser prescricional e passou a ser decadencial, e reduzido a 180 (cento e oitenta) dias da data em que o vício for detectado. Sobre os prazos, o novo “codex” prevê no artigo 2.028 que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Portanto, as regras do antigo Código Civil, valerão por mais 10 anos para as.............