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VALIDADE DA HIPOTECA COM O PRAZO DE 30 ANOS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 10 - Propriedade Imobiliária Subcategoria: 12 - Geral

BDI nº 24 - ano: 2005 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: A Lei 10.931/04, de 02/08/04, pelo seu art. 58, alterou vários artigos da Lei 10.406/02 (Código Civil), dentre eles o art. 1485, para admitir a prorrogação da hipoteca até 30 anos da data do contrato. No entanto não foi alterado o art. 1.498 da Lei 10.406/02, o qual estabelece que “vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas, a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada”. Indagamos: Qual a conseqüência da não renovação da especialização após vinte anos, se o prazo da hipoteca for superior a 20 anos? (E.M.B. – Brasília, DF)

Resposta: Não é visualizável qualquer consequência pela não alteração conjunta do art. 1498 do Código Civil. O prazo para prorrogação da hipoteca foi modificado de 20 para 30 anos, conforme redação dada ao art. 1485, pela Lei 10.931/2004, restabelecendo o prazo de 30 anos,.............

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