Área do Cliente

CANCELAMENTO DAS PENHORAS EXISTENTES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ARREMATADO

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 6 - Execução - Penhora - Bloqueio Subcategoria: 7 - Leilão e arrematação

BDI nº 21 - ano: 2005 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Uma empresa arrematou bem imóvel em leilão realizado pela Justiça Federal. Credor: FAZENDA NACIONAL. No entanto, estão averbadas na matrícula do imóvel penhoras da Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual. Estas penhoras ainda terão validade? A arrematação será suficiente para serem ‘baixadas’ estas penhoras? Caso fosse credor o INSS, o entendimento seria o mesmo? Consideremos existir registro de hipoteca. Qual a saída para o arrematante? Existindo débito de IPTU, aplica-se o entendimento do Art. 130 § único CTN para que a Fazenda Municipal se habilite no processo, isentando o arrematante de tal ônus? (G.D.T.B.G. – Joinville, SC)

Resposta: A arrematação somente terá o condão de extinguir a hipoteca se feita com observância da exigência legal da notificação prévia ao credor hipotecário, ou se realizada na própria execução hipotecária pelo primeiro credor hipotecário. “Segundo já decidiu o TACIVSP, por sua 8ª Câmara, .............

VEJA O CONTEÚDO NA INTEGRA