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CONDOMÍNIO - BENFEITORIA ÚTIL, NECESSÁRIA OU VOLUPTUÁRIA

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 8 - Despesas ordinárias/extraordinárias

BDI nº 21 - ano: 2005 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Um prédio foi entregue pela Incorporadora, no qual tem um gradil que circunda as duas fachadas do edifício, que está situado em uma esquina. A atual administração covocou uma assembléia com o fim de propor a alteração do gradil do edifício por outra mais segura, reduzindo o nº de portões de acesso, além de outras modificações. Na Convenção está previsto maioria dos condôminos para a aprovação de obras úteis, bem como está previsto unanimidade para inserir modificações no aspecto arquitetônico. Além disso, está prevista a proibição na alteração da fachada. (J.R.P.C. – Araruama, RJ)

Resposta: Se a alteração do gradil, com a redução do número de portões, visar a segurança do edifício, poderá ou não ser considerada obra útil, pois nos termos do art. 96, § 2º, as benfeitorias serão úteis desde que aumentem ou facilitem o uso do bem. Diz J. Nascimento Franco, em seu livro “Condomínio”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2001, pág: 210: “Comumente se verifica a necessidade de serem reformados substancialmente equipamentos essenciais e introduzidas inovações estruturais no edifício, para modernizá-lo ou para a.............

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