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O DESPEJO CONTRA A MASSA FALIDA NÃO ESTÁ SUJEITO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 5 - Despejo, retomada, execução

BDI nº 17 - ano: 2005 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Fizemos um contrato de locação garantido por caução em dinheiro (conforme o art. 38, parágrafo 2º da Lei do Inquilinato), sendo o locatário pessoa jurídica. Diante da inadimplência da empresa, foi proposta uma ação de despejo por falta de pagamento. Pedimos o levantamento da caução via judicial porque a empresa locatária se recusou em levantar a caução. Mas a empresa requereu falência e o síndico pediu nossa manifestação no sentido de habilitar a caução como crédito na ação de falência . Gostaríamos de saber se temos que habilitar esse crédito ou podemos levantar o valor da caução, que é o que realmente queremos, e qual o embasamento legal. (S.S. – Campo Grande, MS)

Resposta: Conforme jurisprudência anexa, se a ação de despejo por falta de pagamento foi proposta antes da quebra a vis attractiva do juízo falimentar não se estabelece. No caso de ação unicamente .............

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