Área do Cliente

PRAZOS DE GARANTIA E DECADÊNCIA PARA RECLAMAR DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 5 - Defeitos no imóvel

BDI nº 16 - ano: 2005 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Gostaria de saber qual o embasamento legal e o que seria exatamente a garantia que o construtor deve dar aos proprietários após o término da obra. A garantia é de 5 anos, mas o que realmente envolve? (E.S. – Itapema, SC)

Resposta: O ATUAL CÓDIGO CIVIL, em seu art. 618 diz que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo” e, em seu parágrafo único diz: “decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.” O NOVO CÓDIGO CIVIL DELINEOU MELHOR OS PRAZOS, quais sejam: o prazo de garantia da construção é de cinco anos e o prazo decadencial, para o dono da obra processar judicialmente o construtor, é de 180 dias, após o aparecimento do defeito. Pelo disposto.............

VEJA O CONTEÚDO NA INTEGRA