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CONDOMÍNIO - JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA E O NOVO CÓDIGO CIVIL

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 16 - Multa - Juros - Penalidades

BDI nº 16 - ano: 2005 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Podemos incluir numa convenção de condomínio claúsula permitindo cobrar dos condôminos em atraso juros de mora superior a 1% ao mes, bem como multa de 20%, com base no artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/64. (B.B.F.T. – Pelotas, RS)

Resposta: SOBRE OS JUROS DE MORA: Pelo § 1º do art. 1.336 do novo Código Civil poderá ser aprovado em Assembléia a cobrança de juros moratórios CONVENCIONADOS ou, se não previstos, os de 1% (um por cento) ao mês, podendo, no caso, ser prevista a taxa “SELIC” já que segundo entendimentos de grandes mestres juristas é permitida a fixação de juros moratórios segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional, conforme o art. 406 do Novo Código Civil. ENTRETANTO, veja os comentários publicados nos DLIs ou em nosso site www.diariodasleis.com.br. SOBRE A MULTA MORATÓRIA, o Novo Código Civil, reveste-se de caráter imperativo e cogente de ordem pública com aplicação imediata da multa moratória de 2% para os débitos condominiais. Determinando a lei este patamar de multa moratória, não há como cobrar além do estabelecido, seja por Convenção ou não, em consignação em ata ou por qualquer “quorum” de aprovação. (MULTA MORATÓRIA CONDOMINIAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL, Orientação e Debates, edição: 7, a.............

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