PRAZOS DE GARANTIA E DECADÊNCIA PARA RECLAMAR DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 5 - Defeitos no imóvel
BDI nº 10 - ano: 2005 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Gostaria de saber qual o embasamento legal e o que seria exatamente a garantia que o construtor deve dar aos proprietários após o término da obra. A garantia é de 5 anos, mas o que realmente envolve? (M.D.S. – Resende, RJ)Resposta: O ATUAL CÓDIGO CIVIL, em seu art. 618 diz que “ nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo” e, em seu parágrafo único diz: “decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.” O NOVO CÓDIGO CIVIL DELINEOU MELHOR OS PRAZOS, quais sejam: o prazo de garantia da construção é de cinco anos e o prazo decadencial, para o dono da obra processar judicialmente o construtor, é de 180 dias, após o aparecimento do defeito. Pelo disposto no artigo 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, a prescrição ocorre em dez anos, e não mais em 20, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, e, com o artigo 618 do NCC determinando prazo fixo, abaixo dos 10 anos da prescrição do novo “codex”. Veja nos DLIs ou em nosso site www.diariodasleis.com.br as seguintes matérias: Comentários e Doutrina: Revista nº 9 de 2003 - O NOVO CÓDIGO CIVIL E OS PRAZOS DE GARANTIA IMOBILIÁRIA, artigo de Eduardo Rios: “(...) o prazo de garantia descrito pelo art. 618 do novo Código Civil está relacionado apenas com a solidez e segurança do trabalho, pois convém distinguir os “materiais” do.............