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RECONHECIMENTO DE FIRMAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL E NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 7 - Geral

BDI nº 20 - ano: 2004 - (Perguntas & Respostas)

Com o título acima, publicamos na edição do 2º decêndio de junho de 2004, pág. 27, resposta a consulta de um nosso assinante. Sobre referido assunto, recebemos manifestação do Dr. Mário Pazutti Mezzari, delegado do 1º Registro de Imóveis de Pelotas, RS, nos seguintes termos:
“Numa primeira leitura, alguém poderá concluir que, com a vigência do novo Código Civil, foi inteiramente abolida a exigência de testemunhas para validade e eficácia dos contratos celebrados por instrumento particular.
Em se tratando de prova das obrigações convencionais, efetivamente o art. 221 do CC estabelece a dispensa de testemunhas e do reconhecimento das firmas dos signatários para a validade do instrumento particular.
Mas há que se fazer a distinção entre meio de prova (instrumento particular que exterioriza um ato ou fato jurídico) e título (documento revestido das exigências legais e que porta um negócio jurídico registrável).
A prova dos negócios, atos ou fatos jurídicos, faz-se não só por documento escrito mas também por meio de confissão, testemunha, presunção e perícia. Aí está, na.............

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