Área do Cliente

AUTONOMIA DA VONTADE NOS CONTRATOS ATÍPICOS DE SHOPPING CENTER DESDE QUE NÃO CONTRARIEM A LEI E OS BONS COSTUMES OU PELO MENOS QUE NÃO HAJA ABUSIVIDADE

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 17 - Shopping Centers

BDI nº 14 - ano: 2004 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Existe alguma limitação na cobrança de multa moratória no caso de não pagamento do Fundo de Promoções de shopping centers? De acordo com o Novo Código Civil, a multa moratória decorrente do não pagamento dos encargos condominiais é de 2%. (T.B. – São Paulo, SP)

Resposta: Tratando-se de um CONTRATO ATÍPICO INOMINADO E MISTO, entre os quais são os que se afastam dos modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil ou por lei extravagante, porém são permitidos juridicamente, ante o princípio da autonomia da vontade, DESDE QUE NÃO CONTRARIEM A LEI E OS BONS COSTUMES, a multa moratória pelo atraso no pagamento da cota do Fundo de Promoções de Shopping Center deverá ser aplicada no percentual legal de 2%, estabelecido no § 1º, do art. 1336 do Código Civil, por ser este uma norma cogente de direito público com ação imediata quando de sua entrada em vigor. DE OUTRO LADO, existe a obediência pelos lojistas das regras da Escritura Declaratória de Normas Gerais de Locação do Shopping que tem como finalidade melhor performance de funcionamento do conglomerado que poderia ficar comprometido pela inadimplência em virtude de uma multa reduzida, podendo ser questionado na justiça a multa pactuada, desde que não seja abusiva. Os condomínios em geral, diante do novo dispositivo legal, deverão reduzir a multa para o patamar de 2.............

VEJA O CONTEÚDO NA INTEGRA