IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO DA PENHORA PARA EFEITO DE PREFERÊNCIA EM CONCURSO DE CREDORES
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 5 - Execução, penhora, bloqueio
BDI nº 13 - ano: 2004 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: A autora arrematou o bem (penhorado os 100% em 1999) com parte do crédito e parte em moeda corrente. No dia da arrematação vem um banco alegar preferência, porque registrou penhora (50% do bem), isto, em 1996. Despacho do Juíz: A exequente só pode arrematar o bem se depositar integralmente o preço da arrematação. Após esta será decidido qual dos créditos tem preferência. A preferência é de quem registrou primeiro, ou de quem levou o processo à execução. Ou, ainda, se o citado banco que registrou penhora de apenas 50% do bem, que foi arrematado na integralidade (100%) só teria um eventual direito a apenas 50% do valor do bem arrematado? (J.A.S. – Londrina, PR)Resposta: “Segundo já decidiu o TACIVSP, por sua 8ª Câmara, “apesar da dúbia redação do art. 711 do CPC, diante do sistema de preferência, fundado na seqüência cronológica das penhoras (arts. 612 e 712.............