ÁREA SUPERFICIAL EM IMÓVEL URBANO NÃO É ELEMENTO OBRIGATÓRIO PARA MATRÍCULA
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 10 - Propriedade Imobiliária Subcategoria: 5 - Direito de superfície
BDI nº 8 - ano: 2004 - (Perguntas & Respostas)
Sobre resposta à consulta publicada nesta seção, edição nº 2, de janeiro/2004, pág. 31, com o título acima, assim manifestou-se o Sr. José Lúcio Lúlio, Oficial do Registro de Imóveis da comarca de São Sebastião, SP: “(...). Toda a jurisprudência mencionada por vocês, na aludida resposta, é anterior à lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, que deu nova redação ao item 3, inciso II, § 1º, do art. 176, da lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Antes, o art. 176, § 1º, inciso II, item 3, da lei nº 6.015/73 rezava o seguinte: “Art. 176. O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º. A escrituração.............