UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM EM PROVEITO SOMENTE DE UNIDADE CONDOMINIAL CONTÍGUA
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 15 - Geral
BDI nº 29 - ano: 2003 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Sei de Jurisprudência que permite exclusividade quanto ao uso de área privativa da unidade que tem acesso exclusivo a esta área privativa, em um prédio de apartamentos residenciais. Não consigo localizar nada a respeito. (D.M.W.F. – Rio de Janeiro, RJ)Resposta: A pergunta deve se referir a exclusividade de uso de área comum e não da privativa. Nos Tribunais predomina entendimento de que, havendo autorização regular dos condôminos, ou expressa previsão no instrumento de instituição do condomínio, pode ser concedido o uso exclusivo de áreas e coisas pertencentes à coletividade condominial, principalmente se forem contíguas às unidades a que estruturalmente se vincularem e que, por isso, não possam ser utilizadas por outros condôminos sem passarem por dentro dessas unidades. DOUTRINA: Conforme J. Nascimento Franco em seu livro “Condomínio” - Editora Revistas dos Tribunais - 3ª Ed. 2001: pág.176: “Era e é comum nas incorporações imobiliárias a reserva, pelos incorporadores, do uso exclusivo de certas partes comuns do edifício (...)”. Pág. 178: “Divergimos desse entendimento, que, realmente, vem sendo amenizado pelos Tribunais na aplicação da Lei 4591. O tópico final do art. 3º da Lei 4591 não contém disposição de ordem pública, razão pela qual a privatização do uso pode ser admitida pelos condôminos, deliberando unanimemente ou mediante quorum estabelecido na Convenção, ou, ainda, quando tiver sido prevista pelo instituidor do condomínio, ou pelo incorporador no memorial de incorporação. Nem se argumente que, ao vetar a locução “salvo disposição da Convenção ou concordância unânime dos condômi.............