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INALIENABILIDADE - CANCELAMENTO POR CONVENIÊNCIA ECONÔMICA DO DONATÁRIO OU DO HERDEIRO

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 10 - Propriedade Imobiliária Subcategoria: 7 - Doação

BDI nº 16 - ano: 2003 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Foi lavrada uma escritura de doação com a cláusula em que os donatários não poderiam vender, ceder o imóvel ora recebido para terceiros. Poderiam vender somente entre eles donatários.Solicito informar se há como desfazer a cláusula uma vez que o doador já encontra-se falecido,ou se os donatários são obrigados a cumprirem a mesma. (M.T.L. – Piranga, MG)
Resposta: O § único do art. 1.911 do Código Civil diz que .no caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. Tendo um dos doadores falecido, poderá ser cancelado o vínculo de inalienabilidade somente se os mesmos anteriormente, de comum acordo, est.............

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