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FALÊNCIA DO INCORPORADOR - RETOMADA DAS OBRAS PELOS CONDÔMINOS

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 8 - Geral

BDI nº 14 - ano: 2003 - (Perguntas & Respostas)

Pergunta: Esclarecimento solicitado sobre a Lei 4591/64, art. 43, Inciso III: Em caso de falência do Incorporador e tendo a maioria condições financeiras e desejo de prosseguir na construção, terão total direito de fazê-lo? Em caso afirmativo, porque dentre os inúmeros casos de falência de Incorporadoras, poucos condomínios tiveram permissão judicial para prosseguir a construção, evitando-se a agregação do empreendimento na massa falida? A resposta enviada considerou empreendimentos dentro do regime de afetação. Mas a minha dúvida está localizada fora do regime de afetação, já que este é facultativo como a própria Medida Provisória 2221 de 04/09/01 esclarece. Assim, peço-lhes a gentileza de reanalizarem meu questionamento não havendo regime de afetação (o que lamentavelmente representa a grande maioria dos empreendimentos, pelo .............

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