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3ª Câmara Cível nega apelação em ação de despejo

Diário das Leis - Noticias

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram apelação interposta por C.L.C. contra sentença da 8ª Vara Cível de Campo Grande, em favor de H.D..

Segundo o processo, o autor alugou ao requerido um imóvel residencial pelo valor mensal de R$ 250,00, figurando G.B. como fiadora da relação locatícia, responsável solidária por todas as obrigações contratuais. O contrato foi firmado pelo período de um ano e posteriormente prorrogado por prazo indeterminado.

Consta ainda que, em meados de 2004, o locatário deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis do imóvel, alegando grave crise financeira e sérios problemas de saúde, o que teria levado o autor a concordar em receber os valores assim que a situação financeira do requerido melhorasse.

O autor, entretanto, soube que a filha do réu ingressou com uma ação de usucapião, pleiteando a aquisição originária do imóvel alugado ao pai, com o uso de alegações, segundo o autor, falsas e ardis. Afirma que, como não providenciou a escrituração do imóvel para o seu nome, a ação foi movida em face de O.M.M., antigo proprietário.

Por isso, ingressou com a ação visando a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo do requerido, como também na condenação de ambos os requeridos ao pagamento dos aluguéis e da cláusula penal, totalizando o valor de R$ 18.315,89.

Na sentença de 1º grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor não é proprietário e tampouco tem a posse do imóvel indicado na inicial, objeto do contrato de locação juntado aos autos.

No processo em 2º grau, o autor pede a reforma da sentença ao fundamento de que o fato de constar no contrato imóvel diverso do efetivamente locado representa mero erro material, mostrando-se cabível a tutela jurisdicional pretendida, ou seja, busca a proteção das normas consumeristas. Em contrarrazões, os apelados se manifestaram pelo desprovimento do recurso.

Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, ainda que não fosse necessária a prova da propriedade do imóvel locado para a instauração da ação de despejo formulada em decorrência da falta de pagamento do aluguel (art. 9º, III, Lei de Locações), o locador deveria comprovar tal condição ou, ao menos, a condição de possuidor do imóvel locado, o que não aconteceu.

O relator verifica que, desde a petição inicial, o autor afirmou ter alugado a H.D. o imóvel residencial, cujas obrigações locatícias foram asseguradas pela fiadora G.B., segunda requerida nesta demanda.

Aduz que, para tanto, buscou comprovar a alegada relação locatícia, juntando aos autos o contrato de locação. Contudo, ficou comprovado nos autos que o imóvel em questão não é de propriedade do autor, mas sim de C.G.S.

Como o autor não detém a posse do aludido imóvel não poderia ter firmado o contrato de locação e buscado a tutela jurisdicional visando a rescisão do contrato e consequente despejo dos requeridos de imóvel do qual não é proprietário.

Para o relator, ainda que fosse possível a alteração da causa de pedir (art. 264, do CPC), o autor não obteria êxito em seu pleito, uma vez que não comprovou nos autos a existência da relação locatícia concernente ao imóvel de sua propriedade, ônus que lhe competia, como disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.

“Não estando comprovada nos autos a relação locatícia entre o autor e os requeridos, não há como acolher a tese de erro material existente no contrato de locação. Logo, a sentença não merece qualquer reparo, ficando desprovido o recurso”.

Processo nº 0035213-79.2008.8.12.0001

 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

FONTE: TJMS, 23.4.2015