3ª Câmara Cível nega apelação em ação de despejo
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram apelação interposta por C.L.C. contra sentença da 8ª Vara Cível de Campo Grande, em favor de H.D..
Segundo o processo, o autor alugou ao requerido um imóvel residencial pelo valor mensal de R$ 250,00, figurando G.B. como fiadora da relação locatícia, responsável solidária por todas as obrigações contratuais. O contrato foi firmado pelo período de um ano e posteriormente prorrogado por prazo indeterminado.
Consta ainda que, em meados de 2004, o locatário deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis do imóvel, alegando grave crise financeira e sérios problemas de saúde, o que teria levado o autor a concordar em receber os valores assim que a situação financeira do requerido melhorasse.
O autor, entretanto, soube que a filha do réu ingressou com uma ação de usucapião, pleiteando a aquisição originária do imóvel alugado ao pai, com o uso de alegações, segundo o autor, falsas e ardis. Afirma que, como não providenciou a escrituração do imóvel para o seu nome, a ação foi movida em face de O.M.M., antigo proprietário.
Por isso, ingressou com a ação visando a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo do requerido, como também na condenação de ambos os requeridos ao pagamento dos aluguéis e da cláusula penal, totalizando o valor de R$ 18.315,89.
Na sentença de 1º grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor não é proprietário e tampouco tem a posse do imóvel indicado na inicial, objeto do contrato de locação juntado aos autos.
No processo em 2º grau, o autor pede a reforma da sentença ao fundamento de que o fato de constar no contrato imóvel diverso do efetivamente locado representa mero erro material, mostrando-se cabível a tutela jurisdicional pretendida, ou seja, busca a proteção das normas consumeristas. Em contrarrazões, os apelados se manifestaram pelo desprovimento do recurso.
Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, ainda que não fosse necessária a prova da propriedade do imóvel locado para a instauração da ação de despejo formulada em decorrência da falta de pagamento do aluguel (art. 9º, III, Lei de Locações), o locador deveria comprovar tal condição ou, ao menos, a condição de possuidor do imóvel locado, o que não aconteceu.
O relator verifica que, desde a petição inicial, o autor afirmou ter alugado a H.D. o imóvel residencial, cujas obrigações locatícias foram asseguradas pela fiadora G.B., segunda requerida nesta demanda.
Aduz que, para tanto, buscou comprovar a alegada relação locatícia, juntando aos autos o contrato de locação. Contudo, ficou comprovado nos autos que o imóvel em questão não é de propriedade do autor, mas sim de C.G.S.
Como o autor não detém a posse do aludido imóvel não poderia ter firmado o contrato de locação e buscado a tutela jurisdicional visando a rescisão do contrato e consequente despejo dos requeridos de imóvel do qual não é proprietário.
Para o relator, ainda que fosse possível a alteração da causa de pedir (art. 264, do CPC), o autor não obteria êxito em seu pleito, uma vez que não comprovou nos autos a existência da relação locatícia concernente ao imóvel de sua propriedade, ônus que lhe competia, como disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.
“Não estando comprovada nos autos a relação locatícia entre o autor e os requeridos, não há como acolher a tese de erro material existente no contrato de locação. Logo, a sentença não merece qualquer reparo, ficando desprovido o recurso”.
Processo nº 0035213-79.2008.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br