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Vendedor responde pela comissão de corretagem; transferência desta ao comprador

Diário das Leis - Noticias

Vendedor é quem paga comissão, que pode ser transferida ao comprador se este contratar previamente o corretor 
Kênio de Souza Pereira* 

BDI nº 23 - ano: 2014 - (Comentários & Doutrina)

No dia 30/09/2014 o Sindicato da Habitação de São Paulo – Secovi-SP - veiculou em seu sítio eletrônico o artigo “Tribunal pacifica remuneração da corretagem” na qual se dizia que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia confirmado e decidido que a comissão de corretagem, em caso de imóveis adquiridos ainda na planta junto a “stand” de vendas, deveria ser paga pelo comprador, não sendo considerada como venda casada e, portanto, devida. Mas não esclareceu que somente se o comprador vier a contratar previamente o corretor, este valor não será pago pelo vendedor ou pela construtora.

Na notícia foi reproduzido um pequeno trecho do acórdão, dando a entender que o comprador pagaria a comissão de qualquer forma, direta ou indiretamente, por estar inclusa no preço do imóvel. Mas não esclarece que quando o comprador assume esse pagamento, acaba tendo ônus tributário com o aumento do seu lucro imobiliário caso venha a vender futuramente o bem, bem como despesa com o INSS em função do corretor emitir o Recibo de Profissional Autônomo (RPA).

A decisão do Colégio Recursal proferida, que foi a base do artigo do Secovi-SP, merece ser analisada profundamente.

O caso concreto discutido junto ao Juizado Especial de São Paulo, acórdão nº 0000018-42.2014.8.26.0968, julgado em 3 de julho de 2014, trouxe como fundamentação para sua decisão a indicação de um outro acórdão, referente à Apelação Cível 0162192-85.2011.8.26.0100, julgado em 26 de junho de 2014. A situação se tratava de um comprador/consumidor que, ao realizar a compra de um imóvel na planta, havia contratado, por sua livre e espontânea vontade, os serviços de corretagem de uma imobiliária, tendo assim pago a comissão.

A irresignação do consumidor (...).

Leia a íntegra deste artigo.

FONTE: BDI, Comentários & Doutrina