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Utilização de área comum por condômino

Diário das Leis - Noticias

Daphnis Citti de Lauro* 

BDI nº 23 - ano: 2014 - (Comentários & Doutrina)

São frequentes os casos de condôminos que pretendem se utilizar ou se utilizam de área comum com exclusividade, ou porque sua unidade está localizada no andar térreo, ou porque há subsolo em sua loja ou, então, porque são proprietários de unidades no fundo do hall e pretendem fechar para terem uma só porta de entrada e ganhar mais espaço.

Questiona-se a sua legalidade.

O Código Civil, no artigo 1331, § 2º, prevê que “O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos”.

Estabelece ainda que são direitos dos condôminos, dentre outros, o uso das partes comuns “conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”.

Na jurisprudência, (...).

Leia a íntegra deste artigo.

FONTE: BDI, Comentários & Doutrina