Quem deve pagar a comissão de corretagem?
Sarah Ghedin Orlandin*
BDI nº 22 - ano: 2014 - (Comentários & Doutrina)
Primeiramente, para melhor compreensão é válido reproduzir a conceituação do contrato de corretagem exposta no artigo 722, do Código Civil: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Pautando-se no ramo imobiliário, a remuneração que faz jus o corretor pode ser fixa, variável ou mista, sendo devida em decorrência da efetivação do resultado almejado.
Pois bem. A parte que deve pagar pela comissão é aquela que contratou o serviço. Ocorre que em muitos casos este encargo é repassado ao consumidor de forma abusiva.
Nesse sentido, (...).