Não cabe ao oficial registrador perquirir sobre isenção de tributos no formal de partilha
BDI nº 21 - ano: 2014 - (Assuntos Cartorários)
Perguntas: Nos processos de separação e divórcio, quando da partilha equânime, sabemos, não há a incidência do imposto de transmissão. Contudo, para efeitos registrais – por força da responsabilidade fiscalizadora imposta pelo artigo 289 da Lei nº 6.015/73, de Registros Públicos – necessitamos consignar, na matrícula, a não incidência do ITCMD. Desta sorte, o impasse registral que ora se assenta concentra-se no seguinte: quando nos Formais de Partilha decorrentes de processos judiciais de separação e/ou divórcio haja – apenas e tão-somente – o parecer da Procuradoria Geral do Estado afirmando que a partilha é equânime, sem qualquer manifestação da unidade arrecadadora (Receita Estadual).
1. Neste caso, seria suficiente – para efeitos de registro – constar nos Formais de Partilha apenas a manifestação da Procuradoria para considerarmos a imunidade do ITCMD?
2. Ou, partindo da premissa de que o órgão avaliador da incidência (ou não) do ITCMD é, de fato, a unidade arrecadadora da Receita Estadual, far-se-ia, então, imprescindível constar parecer/informação exarada pelo responsável da referida unidade arrecadadora da Receita Estadual à consolidação do ato registral?
Existe, no Estado do Paraná, a Norma de Procedimento Fiscal nº 097/2012, que estabelece procedimento para a declaração do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, a qual traz, na Seção III – “Obrigatoriedade da declaração”, nos artigos 6º e 7º. (M.L.S.F. – Toledo, PR)
Respostas: (...).
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