Execuções e outros ônus deverão constar na matrícula do imóvel
Medida Provisória nº 656, de 7.10.2014 (DOU-1 8.10.2014)
BDI nº 21 - ano: 2014 - (Assuntos Cartorários)
Comentário do BDI: A partir de 7 de novembro de 2014, com a Medida Provisória 656, todos os atos jurídicos relativos a determinado imóvel, independentemente do lugar em os mesmos sejam produzidos e que sejam passíveis de registro ou de averbação em cartório, ficam concentrados na respectiva matrícula imobiliária.
A Medida Provisória 656 trata de vários assuntos: tributário, imobiliário, cartorário etc. e sua vigência se dará em três momentos: a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 3º; trinta dias dias após a sua publicação, ou seja em 7 de novembro de 2014 em relação aos artigos 9 e 17; e a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
A concentração de todos os atos jurídicos passíveis de registro e de averbação no registrador imobiliário da circunscrição territorial do imóvel, traz em seu bojo a agilização e maior segurança dos negócios, beneficiando todos os envolvidos, vendedor, comprador, instituições financeiras, incorporadores e loteadores imobiliários etc., pois não será necessário obter todas as certidões em inúmeros cartórios e instituições para comprovar segurança e boa-fé na compra do imóvel (art. 10).
A apuração do lucro imobiliário também ficou mais fácil, bem como o seu oferecimento à tributação.
Ementa: Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.
Leia a íntegra desta legislação.