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Despejo efetuado pelo adquirente do imóvel: Limites do instituto

Diário das Leis - Noticias

Francisco dos Santos Dias Bloch* 

BDI nº 21 - ano: 2014 - (Comentários & Doutrina)

O artigo 8º da Lei 8.245/91, a Lei do Inquilinato, permite ao “adquirente” do imóvel despejar o inquilino do prédio. Esta possibilidade, conforme a doutrina e a jurisprudência, vale também para aqueles que obtêm a propriedade do prédio por meio de permuta, doação, ou leilão judicial.

Em todo o caso, o novo proprietário poderá despejar seu inquilino, desde que o notifique a deixar o prédio em 90 (noventa) dias a contar do registro da venda ou da promessa de compra junto à matrícula do imóvel: após este prazo, o contrato de locação passará a vigorar também em face do adquirente.

Conforme o texto legal, a única possibilidade de o inquilino preservar seu contrato de locação, nestas situações, é obter a cláusula de vigência do acordo, em caso de alienação do imóvel, e registrá-lo no registro imobiliário antes da venda. Em todas as outras situações haverá a perda do imóvel.

Ocorre que o instituto sob análise merece estudo mais detalhado, (...).

Leia a íntegra deste artigo.

FONTE: BDI, Comentários & Doutrina