Fiança assinada sem outorga uxória é juridicamente nula
Sérgio Niemeyer*
BDI nº 20 - ano: 2014 - (Comentários & Doutrina)
Recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou uma sentença para declarar a nulidade da fiança prestada sem outorga uxória, aplicando ao caso o entendimento remansoso dos tribunais do país sintetizados na Súmula 332 do STJ. A decisão está disponível na internet, no site do TJ-RS.
Andou bem o acórdão. Mas instiga a inteligência a aprofundar a investigação sobre a questão, à medida que alguns pontos ainda existem merecedores de melhor atenção por parte do intérprete e do aplicador da norma jurídica.
O artigo 1.650 do Código Civil brasileiro, dispositivo no qual se fundou o julgado, reza que “a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros”. Não obstante sua literalidade, deve ser lido cum grano salis, para que a falta da outorga uxória não seja causa de dano a terceiro que, de boa-fé, haja adquirido bens, principalmente bem imóvel, pertencente ao casal, isto é, à sociedade conjugal.
De fato, o artigo (...).