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Compra de imóvel rural por controladas por estrangeiros ainda gera dúvidas

Diário das Leis - Noticias

Anna Carolina Venturini¹, Luciano Garcia Rossi² e Marcello Bernardes³ 

BDI nº 19 - ano: 2014 - (Comentários & Doutrina)

A aquisição de imóveis rurais por estrangeiros residentes no Brasil e pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil é um tema que tem sido alvo de inúmeros debates e dúvidas desde a publicação do Parecer CGU/AGU 01/2008, pela Advocacia Geral da União.

A Lei 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto 74.965/1974 e pelo art. 23 da Lei 8.629/1993, estabelece as regras relativas à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros residentes no Brasil ou pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. De acordo com o artigo 1° e respectivo parágrafo único da Lei 5.709/71, a pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital seja detida por estrangeiros (pessoas físicas ou jurídicas) está sujeita às mesmas restrições aplicáveis às empresas estrangeiras.

Após a promulgação da Constituição de 1988, passou-se a discutir se o regime estabelecido na Lei 5.709/71 permaneceria aplicável às empresas jurídicas brasileiras controladas por estrangeiros, vez que o artigo 190 da Constituição estabelece que as restrições e limitações à aquisição ou arrendamento de imóveis rurais se aplicam a pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, não indicando pessoas jurídicas nacionais controladas por estrangeiros.

Diante da dúvida da recepção (...).

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FONTE: BDI, Comentários & Doutrina