Inventário extrajudicial e bens localizados no exterior
Frank Wendel Chossani*
BDI nº 18 - ano: 2014 - Assuntos Cartorários
A Lei nº 11.441/07 de 4 de janeiro de 2007, que alterou o Código de Processo Civil (Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), trouxe importante inovação jurídica ao tornar possível a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
A partir de então, o tabelião de notas, profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial (artigo 3º - Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994), passou a exercer, em consonância com a “mens legis” (Lei nº 11.441/07), papel fundamental no descongestionamento do Poder Judiciário, oferecendo atos mais ágeis e menos onerosos, traduzindo uma verdadeira conquista da população brasileira, já que, nos termos do último Relatório Justiça em Números (2013)1, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, o número de processos em trâmite no Judiciário pátrio, no ano de 2012, chegou à casa de 92,2 milhões, número que evidentemente seria bem maior, caso desconsiderado o diploma legal em mote.
Sopesando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, o Conselho Nacional de Justiça, publicou a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, disciplinando a aplicação da referida lei pelos serviços notariais e de registro. Tal Resolução faculta, inclusive, a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial - obedecido os requisitos legais e normativos.
Diante de tudo isso, compreende-se que, uma vez aberta a sucessão, os interessados, se preenchidos certos requisitos, podem, visando maior agilidade e, por vezes menos custos, se valer da via extrajudicial para a promoção do inventário, sendo a escritura pública título hábil para a transferência de bens e direitos.
A escolha do tabelião para a lavratura do inventário é (...).