A “locação” de imóveis de Entes Públicos
Sérgio Eduardo Martinez*
BDI nº 18 - ano: 2014 - Comentários & Doutrina
Para o cidadão comum, isto é, sem formação jurídica, talvez seja irrelevante ajustar a locação de imóvel de propriedade de pessoa jurídica (ou física) e de entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Porém, são situações que do ponto de vista jurídico ensejam consequências totalmente diversas, frustrando, muitas vezes, expectativas e intenções antecedentes a contratação.
A chamada Lei de Locações ou do Inquilinato – Lei Federal nº 8.245/91, não é aplicável quando o imóvel locado for de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas (cf. art. 1º, parágrafo único, letra “a”, 1).
Nessa hipótese, a lei aplicável será o Código Civil (arts. 565 a 578) ou outra legislação especial.
Desde logo é bom que fique claro que só não é aplicável a Lei de Locações quando o Ente Público estiver alugando um bem público (como locador), mas incide quando estiver alugando um imóvel privado (como inquilino).
Em relação às locações de imóveis da Administração Pública Direta (...).