Direito do condômino que não se utiliza do imóvel em receber quota-parte de aluguel
BDI nº 15 - ano: 2014 - (Jurisprudência)
Comentário: Trata-se de ação pela qual busca a demandante o direito de haver aluguéis pelo uso exclusivo de coisa comum partilhada em condomínio, reconvindo a ré pelo crédito decorrente das benfeitorias. A sentença de primeiro grau considerou procedente o pedido de arbitramento dos aluguéis, bem como procedente também o valor a ser pago à locatária pelas benfeitorias, contra o que apela a autora reconvinda. O Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de afastar o enriquecimento sem causa da autora, confirmou a sentença de primeiro grau, obrigando a autora a efetuar os pagamentos referentes às benfeitorias na proporção que lhe cabe, mantendo-se a decisão ainda no sentido de que seriam devidos os aluguéis, a partir da propositura da demanda, na devida proporção que cabe à autora.
TJSP - Apelação nº 0101045-13.2006.8.26.0010 - 8ª Câmara de Direito Privado - Apelante: Rachel de Abreu Mojaes Oliani - Apelado: Ivette Mojaes Migliano – Relator: Theodureto Camargo – Data de Julgamento: 8.5.2013
Ementa: Pedido de arbitramento de aluguel. Imóvel em condomínio. Posse exclusiva da requerida. Direito da autora ao recebimento de alugueres proporcionais à sua cota-parte. Sentença reformada em parte apenas para retificar o valor da locação à data da propositura da ação. Recurso parcialmente provido.