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São exigíveis as certidões pessoais na aquisição de imóveis?

Diário das Leis - Noticias

Bruno Mattos e Silva* 

BDI nº 15 - ano: 2014 - Comentários & Doutrina

É altamente controvertida a questão da necessidade de obtenção de certidões de distribuição de feitos ajuizados contra o vendedor, por ocasião da compra ou da realização de contrato envolvendo a propriedade de um imóvel.

Muitas vezes há exigência, por parte do tabelião, da apresentação das referidas certidões para a lavratura de escritura pública que, após o registro, irá transferir a propriedade do imóvel. Por isso, às vezes nos deparamos com a declaração, na escritura pública, de que o comprador “dispensou” a apresentação das certidões pessoais referentes ao vendedor, notadamente as certidões de feitos ajuizados no foro de domicílio do vendedor ou da situação do imóvel.

Situação semelhante ocorre por ocasião da celebração de qualquer contrato que verse a respeito de propriedade imobiliária, como, por exemplo, compromisso de compra e venda de imóvel.

Há uma questão prática a ser resolvida: as certidões pessoais do vendedor devem ser obtidas?

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FONTE: BDI, Comentários & Doutrinas