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Voto de minerva nas assembleias de condomínio previne conflitos

Diário das Leis - Noticias

Arnon Velmovitsky* 

BDI nº 14 - ano: 2014 - (Comentários & Doutrina)

A apuração dos votos, nas Assembleias de Condomínio, segue a regra estabelecida no artigo 1.352, parágrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/2002), in verbis:

“Os votos serão proporcionais às frações ideais do solo e nas partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção do Condomínio.”

A redação do parágrafo único do artigo (...).

Leia a íntegra deste artigo.

FONTE: BDI, Comentários & Doutrina