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Nulidade de assembleia e o que nela decidido quando não atender o quorum mínimo

Diário das Leis - Noticias


(TJMG)

BDI nº 23 - ano: 2013 - Jurisprudência

Comentário: Desta vez o relator não se houve com o costumeiro acerto. A vedação da convenção e atualmente constante do artigo 1.336, III, do Código Civil (“São deveres do condômino:...não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”), não é dirigida “a obras que beneficiem todo o condomínio e sejam úteis para se conferir melhor utilização do bem comum”.

E, o mais importante, é que esta norma é dirigida expressamente aos condôminos e, por ser proibitiva, sua aplicação deve ser restritiva, não sendo possível estendê-la ao condomínio.

Ou seja, o artigo 1.336, inciso III, do Código Civil, é dirigido aos condôminos e não ao condomínio.

Portanto, é plenamente possível ao condomínio realizar obras, ainda que impliquem alteração das partes comuns do edifício. E basta a aprovação da maioria presente à assembleia geral em cuja convocação conste o item na Ordem do Dia.

Apelação Cível n° 1.0024.05.900483-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante(s): Rental Properties International S/A - Apelado(a)(s): Condomínio do Edifício Villa de San Lorenzo - Relator: Exmo. Sr. Des. Luciano Pinto - Data do Julgamento: 05.02.2009

Ementa: Apelação Cível. Condomínio. Nulidade de assembleia. Fechamento de vãos de garagem. Deliberação com 2/3 dos moradores. Convenção prevendo necessidade de unanimidade. Impossibilidade. Novo Código Civil. Necessidade primeva de alteração da convenção com quorum de 2/3. Assembleia que se anula. Impõe-se a anulação da assembleia condominial que decidiu questão sem aprovação unânime dos moradores do edifício, quando a Convenção estabelece tal regra, não sendo possível a aplicação da regra do art. 1.351 do novo Código Civil, que permite a alteração da Convenção com quorum de 2/3, porque há necessidade de que, primeiro, haja adaptação da Convenção aos termos daquele dispositivo de lei. Não se pode mitigar a convenção e aplicar a lei nova, se há conflito entre elas.

(...)

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FONTE: BDI, Jurisprudência Comentada