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Doação – Escritura registrada - Rescisão - Admissibilidade

Diário das Leis - Noticias

BDI nº 13 - ano: 2014 - (Assuntos Cartorários)

Pergunta: Foi apresentada a esta Serventia, Escritura Pública de Rescisão de Doação de imóvel urbano. Fatos que motivaram a lavratura da escritura pública sobredita: No ano de 2010, foi registrado o Loteamento Pascoal, neste Serviço Registral. Vigorava então o inciso VII do artigo 8º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano deste Município. Contudo, este dispositivo legal que exigia do loteador 5% dos lotes do loteamento para realização de programas de habitação popular e de interesse social (além da reserva da faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos, prescrita pela Lei nº 6.766/79 e pela Constituição Federal), foi declarado inconstitucional. Logo, considerando que, com o registro do loteamento supramencionado, os loteadores transferiram – através de Escritura Pública de Doação - lotes urbanos ao Município (correspondentes aos 5% da gleba loteada) – acordaram, o Município de Toledo e os loteadores da gleba, através de Termo de Doação e da Lei Municipal “R” 163/2013 (que vigora com a finalidade essencial de fazer cumprir com as obrigações convencionadas no referido Termo de Doação), a rescisão da doação. Nesse passo, consolidaram a lavratura da Escritura Pública de Rescisão de Doação, que ora encontra-se prenotada para registro junto a este Registro de Imóveis. Tendo em vista que a Escritura Pública de Doação dos lotes correspondentes aos 5% da gleba loteada foi devidamente registrada, transferindo, assim, a propriedade dos imóveis ao Município – CCB, art. 1.245 e Lei nº 6.015/73, art. 167, I, nº 33 c/c arts. 1º e 172 – pode a referida escritura ser rescindida? Partindo do pressuposto de que a Escritura Pública de Doação já foi registrada no Registro de Imóveis, surtindo, assim, todos os efeitos erga omnes, a sua rescisão não acarretaria no cancelamento do ato? Se de fato pode ser registrada, gera, dita rescisão, em nova transmissão e, consequentemente, incidência de imposto? Ou seria apenas retrocessão dos imóveis ao patrimônio dos loteadores, sem que caracterize incidência do imposto de transmissão? (M.L.S.F. – Toledo, PR)

Resposta: (...).

Leia a íntegra desta resposta.

FONTE: BDI, Assuntos Cartorários