Retificação de áreas entre vizinhos, mediante escritura pública
BDI nº 12 - ano: 2014 - (Assuntos Cartorários)
Pergunta: Qual é o tipo de escritura prevista no parágrafo 9º, transcrito logo abaixo. Esse tipo de escritura substitui a “retificação administrativa” e dispensa anuência dos confrontantes? Preciso alterar as áreas de quatro glebas, uma gleba terá sua área acrescida e as demais glebas terão as áreas reduzidas, todas são contínuas e pertencem a duas empresas do mesmo grupo econômico. “Art. 213, § 9º da Lei de Registros Públicos - Lei 6015/73: Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004). § 9º. Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)”. Com fundamento nesse parágrafo é possível lavrar uma escritura de retificação de área ou limites cumulada com compra e venda, para fins de alterar áreas de glebas contínuas? (R.B. – Recife, PE)
Resposta: (...).
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