Associação de moradores como administradora de condomínio, pode?
Patrick Magalhães Teixeira*
BDI nº 12 - ano: 2014 - (Comentários & Doutrina)
Em conformidade com o que prescreve o art. 1.347 do Código Civil de 2002, cabe ao síndico a administração do condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
A par do Código Civil, o art. 22 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, apresenta a mesma leitura da norma geral.
Ocorre que se tornou prática comum a criação de associações de proprietários para administrar o condomínio com as atribuições elencadas no art. 1.348 do Código Civil, que são aquelas próprias do síndico. Dentre essas competências está a de cobrar dos condôminos as contribuições para manutenção do condomínio.
Ocorre que, (...).