Área do Cliente

“Trabalho escravo”

Diário das Leis - Noticias

“Trabalho escravo” - Confisco de propriedades rurais e urbanas 

Emenda Constitucional nº 81, de 5.6.2014 (DOU-1, 6.6.2014) 

BDI nº 12 - ano: 2014 - (Legislação )

Comentário: A presente Emenda Constitucional (a 81ª!), altera o artigo 243 da Constituição Federal para estabelecer que as propriedades rurais e também urbanas onde for constatado “trabalho escravo” serão expropriadas sem qualquer indenização. Além disso, o parágrafo primeiro ainda dispõe que qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho escravo será confiscado. A redação anterior do artigo 243 já previa o confisco das glebas onde houvesse cultura ilegal de plantas psicotrópicas. Agora, o confisco foi extendido às propriedades onde houver “trabalho escravo”, não somente rurais como também urbanas.

Tal fato constitui mais um golpe contra a propriedade privada no Brasil. O conceito de “trabalho escravo” ou análogo à escravidão, tem sido muito elástico na prática. Os fiscais do trabalho têm considerado como trabalho análogo à escravidão, quando falta o registro em carteira, o horário de trabalho é excessivo, os alojamentos são precários e coisas do gênero. Enfim, procuram confundir trabalho em condições degradantes com trabalho escravo, o que não é de forma alguma a mesma coisa. E o trabalho doméstico? Como será considerado o caso de uma empregada doméstica que trabalhe doze horas por dia e que fique alojada num lugar pouco cômodo? Em que situação ficarão os patrões (muitas vezes idosos) se a fiscalização estiver de má vontade, ou com viés ideológico bolivariano? E se a Justiça do Trabalho também julgar de forma tendenciosa? Como vemos, estarão abertas as portas a todos os abusos.

Como explicar que tal aberração tenha sido aprovada por unanimidade pelo Senado, inclusive por aqueles que se dizem representantes da classe dos proprietários?

Já existem leis para punir aqueles que destratam os seus empregados. Não se pode admitir que também percam as suas propriedades e “qualquer bem de valor econômico apreendido”. Fica evidente o viés ideológico socialista dessa emenda.

 

Ementa: Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Consti-tuição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de junho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal 

FONTE: BDI, Legislação