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Loteamento em imóvel objeto de alienação fiduciária não pode ser registrado

Diário das Leis - Noticias

Loteamento em imóvel objeto de alienação fiduciária não pode ser registrado 
(CSM-SP) 

BDI nº 10 - ano: 2014 - (Assuntos Cartorários)

Comentário: Primeiramente, deve ser esclarecido que é muito comum um recurso não ser conhecido porque não foram impugnados todos os itens da nota devolutiva do cartório. Não conhecer o recurso, significa que o mesmo não reúne as condições para ser julgado e, assim, o julgamento fica prejudicado. No entanto, o dever de impugnar todas as exigências feitas na nota de devolução, só pode ocorrer quando se tratar de suscitação de dúvida inversa, isto é, aquela em que o próprio interessado no Registro do Título é o requerente ou autor. Quando a suscitação de dúvida é direta, ou seja, aquela que é proposta pelo próprio Oficial Registrador basta ao interessado no registro, diante da nota de devolução e dentro do prazo da prenotação, pedir que seja feita a suscitação de dúvida, cabendo ao Oficial Registrador redigir a petição inicial, que dará início ao processo de suscitação de dúvida. Nessa petição, o Oficial Registrador justificará o porquê de cada uma das exigências. Assim, a alegação de que o recurso não poderia ser conhecido (ou julgado), ficou afastada.

Entrando no Mérito da questão, o Tribunal verificou que o Oficial Registrador fez exigências que impediram o registro de um loteamento. Uma das exigências era a obrigação de trazer as certidões negativas federais, estaduais e municipais, bem como a situação nos cartórios de protestos e as certidões de ações judiciais pessoais, exigidas na Lei 6.766/79, que trata dos loteamentos e permite que o Oficial de Registro examine essa documentação. As ações judiciais e os protestos não foram óbices para o registro, pois o loteador tinha patrimônio para garantir a segurança dos futuros adquirentes. Porém, para que pudesse haver o registro, a própria Lei 6.766/79 citada, indica que o loteador precisaria apresentar prova de propriedade plena. E isso o loteador não pode atender porque deu em garantia da alienação fiduciária o imóvel em que o loteamento seria edificado, passando a ter apenas a posse direta enquanto não paga a dívida, ocasião em que poderá reaver a propriedade. Isso sim traria profunda insegurança aos adquirentes dos lotes, por isso o Tribunal decidiu que o registro no Cartório de Imóveis está impossibilitado.

Apelação Cível n° 0002753-09.2013.8.26.0281 - Apelante: Ville de France Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itatiba – Relator: Renato Nalini – Data de Julgamento: 10.12.2013

Ementa: Registro de imóveis - Registro de loteamento - Certidões e documentos previstos no art. 18, da Lei n° 6.766/76 - Exame, pelo Oficial de Registro de Imóveis, dos esclarecimentos prestados pelo loteador - Possibilidade - § 2º, do art. 18, da Lei 6.766/79 - Loteamento a ser implantado em imóvel objeto de alienação fiduciária - Negócio jurídico que obsta o registro do loteamento - Recurso não provido.

Leia a íntegra desta decisão.

FONTE: BDI, Assuntos Cartorários