Venda de imóvel tombado e a caracterização da evicção
Samuel Mota de Aquino Paz*
O tombamento constitui forma de intervenção do Estado na propriedade privada visando à preservação do patrimônio cultural brasileiro e, consequentemente, da memória nacional. A modalidade restritiva encontra abrigo no Art. 216, § 1º da Constituição Federal, segundo o qual “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.” (destaque do expositor).
Por sua vez, o Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 veio à lume para organizar a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, dispondo no seu Art. 1º que:
“Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens (...).