A prioridade do idoso no cartório de registro de imóveis
José Luiz Germano*
É comum ouvirmos a frase “quem não registra não é dono”. Assim é porque não basta que a pessoa adquira um imóvel, normalmente por escritura pública. É preciso que essa escritura seja levada ao cartório de imóveis para ser registrada junto à matrícula do imóvel (artigo 1.227 do Código Civil). Quem consta na matrícula do imóvel como proprietário é que é considerado o seu verdadeiro dono (artigo 1.245 do Código Civil).
Sabemos que, se uma pessoa alienar o mesmo imóvel para pessoas diversas em negócios jurídicos diferentes, o adquirente que primeiro apresentar o título para o registro no cartório de imóveis, se tornará o dono do bem (1.246 do Código Civil). Isso já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado relatado pelo ministro César Asfor Rocha (1996/0051568-9), cuja parte mais expressiva da ementa é a seguinte: Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. É o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente.
Como se vê, para resolver o conflito entre títulos com direitos incompatíveis entre si, aplica-se o princípio da (...).