Empreendimento terá de indenizar por não entregar loteamento com abastecimento de água.
Empreendimento terá de indenizar mulher por não entregar loteamento com abastecimento de água
480827034305283O juiz Eduardo de Agostinho Ricco, da comarca de Itapaci, condenou o Residencial Itapaci Empreendimentos Imobiliários Ltda a pagar R$ 12 mil a Maria Dalila da Silva Reis Graciano, a título de indenização por danos morais, em razão dela não ter entregue o loteamento com os serviços de abastecimento de água. Determinou que a empresa conclua as obras de melhoria na rede de abastecimento, bem como providencie, no prazo de 90 dias, a efetiva entrega à Saneago, sob pena de multa no importe de R$ 10 mil.
Consta dos autos que Maria Dalila adquiriu um lote de terras urbano do empreendimento, tendo por objetivo construir sua residência. No ato do contrato, a empresa se comprometeu em entregar o loteamento dotado dos serviços de abastecimento de água, além de asfaltamento urbano e fornecimento de energia elétrica.
No processo, a consumidora afirmou que a falta de abastecimento lhe causou vários danos, momento em que ajuizou ação tendo por medida ser indenizada. O empreendimento apresentou contestação. No mérito, afirmou que, desde a comercialização do loteamento, ocorrido em agosto de 2012, aguardava a interligação da rede ao sistema da Saneago.
Ressaltou nos autos que a empresa constantemente entrou em contato com a concessionária para tentar resolver o problema, porém não conseguiu êxito. Acrescentou ainda que não houve interrupção do fornecimento de água, apenas o revezamento entre os setores do loteamento para que todos os moradores pudessem receber atendimento no período de estiagem.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que os documentos evidenciam problemas no relacionamento entre o empreendimento e a Saneago. “A parte requerida menciona expressamente que a Saneago não recebeu a rede de abastecimento que teria sido construída. Entretanto, em nenhum momento mencionou por quais motivos não houve o recebimento da rede pela concessionária.
Ressaltou que a Imobiliária não provou que o loteamento tinha infraestrutura adequada e dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação. “Não há que se negar que a falta de água causou sensação de angústia e sofrimento na parte autora, que restou atacada no seu direito fundamental a uma vida digna, sendo privada da utilização de um bem essencial à vida humana e à vida com dignidade, qual seja, o abastecimento de água potável”, explicou.
Segundo ele, o valor da indenização deve ser fixada de forma a representar uma efetiva compensação do prejuízo sofrido, sem que represente enriquecimento ilícito por parte da pessoa que sofreu a lesão. “Nesse ponto também deve ser sopesado o esforço demonstrado pela parte requerida na tentativa de uma solução para o problema, conforme mencionado linhas acima. Nesse contexto, reputa-se suficiente à reparação do dano moral na importância de R$ 12 mil”, frisou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)