Comissão de Corretagem: Quando o comprador paga a conta?
Comissão de Corretagem: Quando o comprador paga a conta?
Juliana Guedes da Silva*
BDI nº 7 - ano: 2014 - (Comentários & Doutrina)
Ao se falar em contrato de corretagem de imóveis, tem-se, normalmente, em vista três figuras: um vendedor, um comprador e um ou mais corretores, que intermediam o negócio e, por isso fazem jus a uma remuneração de seu serviço denominada comissão.
Em uma visão mais generalizada, a comissão de corretagem é paga pelo vendedor, que, na maioria das vezes, contrata o corretor para realizar a venda de imóvel de sua propriedade e recebe o preço do comprador.
A responsabilidade do comprador se traduz no pagamento do preço e das despesas de escritura e registro do bem imóvel, como acentua o artigo 490 do Código Civil.
No entanto, analisando-se mais detidamente os dispositivos civis referentes ao contrato de corretagem, principalmente o artigo 722 do Código Civil, vê-se que a “mens legis” não foi delimitar o pagamento da comissão de corretagem só à pessoa do vendedor, pois que se assim fosse, haveria menção a essa figura no texto legislativo e não há. O que se vê é uma alusão genérica à “pessoa” prestadora do serviço de corretagem e, à “ pessoa” pagadora do serviço, sem pormenores.
Senão, vejamos:
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