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Queremos dar adeus à fiança?

Diário das Leis - Noticias

Jaques Bushatsky* 

BDI nº 5 - ano: 2014 - Comentários & Doutrina

As pessoas precisam – ou querem – alugar imóveis, daí se defrontarem com a necessidade de oferecerem garantias de que o aluguel será pago.

Ao tratar das garantias locatícias, a Lei nº 8.245/91 permitiu a utilização de uma dentre quatro modalidades: caução; fiança; seguro de fiança locatícia; cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A última existe somente no texto legal.

Quanto às demais, interessa observar a distribuição da preferência da sociedade, conforme pesquisa realizada em 2013 pelo SECOVI-SP, em São Paulo, considerando as locações residenciais: fiança: 48,0%; caução: 31,5%; seguro: 20,5%.

Por que a fiança ainda é a modalidade mais utilizada? Tradicional garantia locatícia, é preferida, pois: (I) com ela afeiçoados os partícipes da relação; (II) é de simples e difundida celebração; (III) não implica em dispêndio quando pactuada; (IV) são correntes os critérios, singelos, de aferição da idoneidade econômica do pretendente à fiança.

Mesmo assim, esta modalidade de garantia (a preferida pela sociedade) é frequentemente alvejada por projetos de lei. Não bastassem projetos proibindo (!!) a fiança, são periodicamente tentados projetos tornando impenhorável o “bem de família” do fiador em locação.

A consequência (...).

Leia a íntegra deste artigo.

FONTE: BDI, Comentários & Doutrina