Penhora registrada após a venda do imóvel – Adquirente de boa fé – Penhora que não prevalece
Comentário: O terceiro de boa-fé que adquire o bem antes do registro da penhora, devidamente comprovado, deve tê-la desconstituída. A fraude à execução deve ser comprovada, nos termos da Súmula 375 do STJ, que diz: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Neste caso, embora o auto de penhora tenha sido lavrado em 31.08.2007, seu registro só foi feito em 31.05.2010, o que importa concluir que quando o bem foi adquirido, em 15.10.2008, estava livre e desembaraçado, não sendo possível aferir má-fé do novo proprietário. O conluio entre as apelantes para fraudar a execução não passou de mera alegação, bem como a falta de pagamento do preço do bem também é elidida pelo registro imobiliário que afere o valor de R$140.000,00, o que torna a compra e venda perfeita e acabada, cabendo a desconstituição da penhora nos embargos opostos por terceiro de boa-fé.
clique aqui e leia a íntegra da publicação