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Valor de imóvel para fins de inventário com base no valor venal do IPTU

Diário das Leis - Noticias

Valor de imóvel para fins de inventário na forma de arrolamento, deve ser baseado no valor venal do IPTU 
(TJSP) 

BDI nº 4 - ano: 2014 - (Jurisprudência)

Comentário: Neste recurso foi pedido para o Tribunal modificar um despacho que o Juiz proferiu pedindo para avaliar o imóvel num arrolamento (que é uma espécie de inventário) para estipular o preço de mercado. Ora, para fins de inventário e arrolamento deveria ser utilizado o Valor Venal que consta no IPTU ou mesmo valor de referência disponibilizado pela Prefeitura, dependendo do ano do falecimento e da lei que determinou tal medida. Não é permitida a avaliação do imóvel como o Juiz pretendia. Por isso o Tribunal alterou o despacho do Juiz, para aceitar como válido o valor do imóvel segundo o lançado no IPTU. O Tribunal esclareceu que, por se tratar de Arrolamento, nesse processo não se admite discussão de questões tributárias, pois o valor do imóvel serviria para calcular o valor do imposto de transmissão que deveria ser pago.

Agravo de Instrumento nº 0088004-96.2012.8.26.0000 - Comarca: Ibitinga (2ª VC) - Agravante: Nilza Rodrigues de Oliveira Pereira – Agravado: O juízo – Relator: Alexandre Lazzarini – Data de Julgamento: 01.11.2012

Ementa: Arrolamento sumário. CPC, art. 1.031. Avaliação do imóvel. Valor venal.

1. O valor que serve de base de cálculo para o ITCMD é o valor venal que, na época da abertura da sucessão, considera-se como sendo o valor de mercado. Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 9º.

2. Arrolamento sumário que não admite a discussão de questões tributárias, que devem ser objeto da via própria.

3. Desnecessidade de avaliação do imóvel, ante o valor venal apontado pela municipalidade no IPTU. Precedentes do TJSP.

4. Agravo de instrumento provido.

Leia a íntegra desta decisão.

FONTE: BDI, Jurisprudência Comentada